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Administração e IBRAM iniciam o processo de regularização do Parque Ecológico de Santa Maria

Na manhã da última terça-feira (18/outubro), a gerente da Diretoria de Obras da Administração de Santa Maria, arquiteta Simone Vilas Boas, foi até o IBRAM para se reunir com a superintendente de áreas protegidas, Tânia Brito, e a gerente de parques, Carolina Amário, para dar início ao processo de regularização do Parque Ecológico da cidade.

Simone explicou a atual situação do parque, que foi criado pela lei nº 2044, de 28 de julho de 1998, porém sem localização e poligonais normatizadas. Simone explicou que o motivo da reunião era iniciar o processo de regularização para que o espaço possa ser utilizado o quanto antes pela comunidade local. “Viemos ao IBRAM saber como devemos proceder para que sejam definidas as poligonais e iniciar as instalações de equipamentos públicos no local”, disse Simone. Já prevendo a situação, a arquiteta levou um mapa com a proposta de poligonal, de forma que o processo ande de forma mais célere.

A superintendente Tânia Brito foi muito receptiva. De imediato ela sugeriu que a equipe técnica que está fazendo os trabalhos na regional do Gama faça as medições na regional de Santa Maria. Contudo, Tânia já alertou que somente a definição da poligonal não é suficiente para que o Parque receba obras de infraestrutura. “Projetos de infraestrutura só podem ser aprovados após a criação do Termo de Referência e a conclusão do Plano de Manejo, que é o estudo da área no qual são definidos o que pode ser feito e em qual local do Parque”, explicou. Tânia também informou que um plano de manejo pode levar muito tempo, mais de um ano para ficar pronto, porém, pelo fato de o Parque Ecológico de Santa Maria ser relativamente pequeno, o IBRAM pode fazer um Plano de Manejo Simplificado, que sai num período bem mais curto.

A gerente de Parques, Carolina Amário, alertou que primeiro deve ser feita a delimitação da APP (Área de Proteção Permanente) que existe dentro do parque visando a identificação do espaço que poderá receber benfeitorias e do espaço que será protegido permanentemente. “Nessa área tem os campos de Murundu, que devem ser demarcados e não podem sofrer a ação do homem”, disse Carolina.

Mesmo sem o Plano de Manejo em mãos, e nem uma previsão definitiva do mesmo, a arquiteta Simone insistiu se não poderia ao menos serem feitas a instalação de PECs e o “cercamento” da poligonal com uma ciclovia para melhor delimitar o espaço. “Com a instalação de equipamentos públicos básicos e a uma ciclovia, o local já começaria a tomar forma de Parque e a comunidade já poderia começar a utilizar o espaço com mais segurança”, justificou Simone. A resposta foi positiva, contudo, primeiro deve ser feita ao menos a delimitação da APP e o envio de um projeto básico para a aprovação e instalação.

Ficou a cargo da administração solicitar o Termo de Referência, a delimitação da APP e o estudo do Plano de Manejo Simplificado. Após a solicitação o prazo de resposta é de aproximadamente 3 meses.

----------LEI DE CRIAÇÃO DO PARQUE

LEI Nº 2.044, DE 28 DE JULHO DE 1998
DODF DE 29.07.1998

Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Parque Recreativo de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Art. 2º O Poder Executivo definirá a localização e a dimensão da área do Parque Recreativo de Santa Maria, respeitada a preservação do meio ambiente.

Art. 3º São objetivos do Parque Recreativo de Santa Maria:

I - propiciar o lazer e a recreação em ambiente natural;

II - proporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas que permitam a conscientização da comunidade sobre a importância da conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 4º Compete à Administração Regional a implantação e a manutenção do Parque Recreativo de Santa Maria, bem como o plantio de árvores de espécies nativas e ornamentais e a instalação de equipamentos de lazer.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1998

LÚCIA CARVALHO





Publicado em: 19/10/2016
Redação: Fabricio Marinho Rodrigues
Fonte: www.agitosdebrasilia.com.br
V: 586


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